Artigos | Postado no dia: 11 agosto, 2026
Regulação do Trabalho Digital: O Que Muda para Empresas em 2026;
PLP 152, julgamento do STF e Convenção 193 da OIT redefinem as regras de contratação por plataformas digitais no Brasil.
A regulação do trabalho digital deixou de ser tema de seminário e virou item de risco no balanço das empresas. Quem contrata prestadores por aplicativo, opera plataforma própria ou depende de intermediação digital para vender e entregar chegou a 2026 com uma pergunta ainda sem resposta: os contratos assinados na última década continuarão válidos?
Três frentes correm em paralelo. O Congresso discute o PLP 152/2025, que cria a figura do trabalhador autônomo plataformizado sem enquadrá-lo na CLT. O Supremo Tribunal Federal tem em mãos o Tema 1291, que definirá se motoristas e entregadores mantêm vínculo empregatício com as plataformas. A Organização Internacional do Trabalho aprovou em junho a Convenção 193, primeiro tratado global dedicado ao trabalho em plataformas digitais.
Nenhuma dessas frentes aguarda a outra. Uma decisão do Supremo pode esvaziar o texto que tramita na Câmara, e a convenção internacional já alterou o calendário do próprio julgamento. O que segue trata do conteúdo real de cada frente, do tamanho da exposição financeira em jogo e das medidas que fazem sentido antes que qualquer uma delas se resolva.
O que está em jogo na regulação do trabalho digital
A expressão trabalho digital cobre duas realidades bastante diferentes, e confundi-las leva a decisões erradas. A primeira é o teletrabalho de empregados celetistas, disciplinado nos artigos 75-A a 75-F da CLT e reformulado pela Lei 14.442/2022, que separou o trabalho remoto por jornada, sujeito a controle de horário, do trabalho por produção ou tarefa, fora do regime de jornada. Esse regime já está consolidado e traz previsibilidade razoável a quem opera com equipes remotas.
A segunda realidade é o trabalho intermediado por plataforma, e é ali que a regra ainda está sendo escrita. Motoristas, entregadores e prestadores sob demanda passaram quase dez anos operando sob contratos de adesão redigidos unilateralmente pelas próprias empresas, sem parâmetro legal de remuneração mínima, transparência de repasse ou critério de desligamento.
Esse vácuo produziu dois efeitos simultâneos. Permitiu que o modelo crescesse com custo baixo e flexibilidade alta, e transferiu para o Judiciário a tarefa de dizer, caso a caso, se aquela relação era autônoma ou empregatícia. É comum que empresas descubram o problema somente quando a primeira reclamatória chega, e a essa altura a base contratual inteira já está exposta ao mesmo argumento.
PLP 152/2025: o que o texto em tramitação realmente propõe
O PLP 152/2025 cria a categoria do trabalhador autônomo plataformizado, posição intermediária entre o autônomo comum e o empregado celetista. A proposta afasta o vínculo empregatício automático e, em troca, impõe obrigações que hoje inexistem para as plataformas de transporte e entrega.
O parecer do relator, deputado Augusto Coutinho, apresentado em abril de 2026 na comissão especial da Câmara, fixa piso de R$ 8,50 por entrega e admite dois modelos de remuneração, por serviço prestado ou por tempo efetivo de trabalho. O governo federal contesta esse valor e defende piso de R$ 10 por entrega, somado a adicional por quilômetro rodado, além de rejeitar a mudança unilateral do modelo de pagamento pela plataforma.
A retenção cobrada pelo aplicativo também ganha teto, com três desenhos alternativos. A plataforma pode reter até 30% do valor pago pelo cliente, apurado pela média a cada sete dias, ou cobrar até 15% por entrega somados a uma taxa mensal, ou ainda trabalhar somente com taxa mensal. O texto exige que o usuário final saiba qual parcela do valor pago fica com o aplicativo e qual chega ao trabalhador, e prevê oferta de previdência complementar como parte da formalização da categoria.
Nada disso é definitivo. O relatório enfrenta resistência de trabalhadores e do próprio Executivo, ainda não foi votado em plenário e pode chegar bastante diferente ao texto final. O que já está claro é a direção escolhida pelo Legislativo, que aposta em regular sem empregar.
O julgamento do STF sobre vínculo empregatício e o adiamento de junho
O Tema 1291, julgado no Recurso Extraordinário 1446336, discute se é possível reconhecer vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a empresa criadora e administradora da plataforma, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, II e XIII, e 170, IV, da Constituição. A Uber recorre de decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o vínculo de uma motorista, e a Rappi questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O quadro no TST é de divergência aberta, e ler apenas um dos lados leva a conclusões equivocadas. Em março de 2025, a 4ª Turma daquele tribunal, sob relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o vínculo por unanimidade em quatro casos envolvendo Uber e iFood, por entender ausente a subordinação clássica, já que o trabalhador liga e desliga o aplicativo sem jornada ou meta imposta. A 3ª Turma decidiu em sentido contrário, e a uniformização cabe à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
A retomada do julgamento no Supremo estava marcada para 24 de junho de 2026. Horas antes da sessão, o ministro Edson Fachin retirou o processo de pauta a pedido do Ministério Público do Trabalho e da Defensoria Pública da União, que apontaram a aprovação da Convenção 193 da OIT dias antes como elemento novo a ser examinado. Mais de dez mil processos aguardam a tese, que terá repercussão geral e vinculará todas as instâncias trabalhistas.
Modulação de efeitos: a variável que define o tamanho do passivo
Para quem contrata, a pergunta decisiva não é se o Supremo reconhecerá o vínculo. É se a decisão alcançará o passado. Um reconhecimento com efeitos retroativos significaria recolher FGTS, contribuição previdenciária patronal, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias sobre relações encerradas anos atrás, multiplicadas por toda a base de prestadores. Um reconhecimento apenas prospectivo mudaria o custo do modelo daqui para frente, sem abrir passivo acumulado.
Essa escolha cabe ao próprio Supremo, por meio da modulação de efeitos prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em casos recentes de mudança de entendimento com impacto econômico relevante, o tribunal tem invocado a segurança jurídica para preservar situações consolidadas sob a jurisprudência anterior, mas essa prática não é regra automática e depende do voto da maioria.
Contar com a modulação como plano único é uma aposta cara. Empresas cuja documentação contratual descreve com precisão uma relação efetivamente autônoma chegam ao julgamento em posição muito diferente daquelas cujo contrato diz autonomia enquanto a operação pratica controle de preço, de rota e de disponibilidade. Na prática, é essa distância entre papel e realidade que os tribunais têm examinado com mais atenção.
Convenção 193 da OIT: o novo parâmetro internacional
A 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, aprovou em junho de 2026 a Convenção 193 por 406 votos a favor, 8 contrários e 36 abstenções. É o primeiro tratado da Organização Internacional do Trabalho dedicado exclusivamente ao trabalho mediado por plataformas digitais, com alcance potencial sobre mais de 435 milhões de trabalhadores no mundo.
O texto conclama os Estados membros a assegurar aos trabalhadores de plataforma os direitos fundamentais no trabalho, entre eles liberdade sindical, negociação coletiva, proteção contra discriminação e trabalho forçado, e direito a ambiente laboral seguro e saudável.
O Brasil ainda não ratificou a convenção, que por isso não produz efeito direto na legislação interna. A incorporação depende de encaminhamento pelo Executivo, aprovação do Congresso Nacional por decreto legislativo e promulgação por decreto presidencial, percurso que costuma levar anos. A influência do texto, contudo, já se manifestou antes de qualquer ratificação: foi a aprovação da convenção que motivou o adiamento do julgamento no Supremo. Um instrumento internacional pode pautar a agenda de um tribunal muito antes de integrar formalmente o ordenamento brasileiro.
O que a empresa deve fazer agora
A primeira medida é confrontar contrato e operação. Vale ler cada instrumento firmado com prestadores autônomos ao lado do que a rotina realmente pratica, verificando se a redação descreve a relação existente ou apenas declara uma intenção de afastar vínculo. Contratos que afirmam autonomia enquanto o sistema define preço, escala e forma de execução são exatamente o material que sustenta uma reclamatória bem-sucedida.
O passo seguinte é medir o grau de controle exercido, porque é esse o critério que TST e Supremo usam para decidir. Interessa saber quem fixa o preço do serviço, quem determina disponibilidade e horário, quem define rota ou método, e o que acontece com o prestador que recusa uma demanda. Quanto mais dessas respostas apontarem para a empresa, maior a exposição.
Quantificar essa exposição em números vem depois. Simular o custo de reconhecimento de vínculo sobre a base atual de prestadores, em dois cenários, um com modulação e outro sem, transforma um risco abstrato em uma linha de provisão que a diretoria consegue discutir.
Acompanhar formalmente a tramitação do PLP 152/2025 e a nova data do Tema 1291 fecha o ciclo, permitindo ajustar contratos assim que houver definição, em vez de reagir meses depois. Comunicar aos prestadores, com clareza, os critérios de remuneração e de alocação de trabalho reduz atrito e, no futuro julgamento de cada caso concreto, conta a favor.
O que a nova regulação do trabalho digital já exige das empresas
O modelo de contratação por plataforma que operou quase dez anos sem regra própria está no fim, e o desenho que o substituirá virá de três fontes que avançam em ritmos distintos. Nenhuma delas produzirá, sozinha, um marco completo.
Para a empresa, a consequência prática independe de qual frente chega primeiro. O que estiver documentado com precisão e coerente com a operação real atravessa qualquer um dos cenários possíveis. O que estiver apoiado apenas na nomenclatura do contrato tende a ruir no primeiro exame judicial sério.
Existe também uma janela de oportunidade. Revisar contratos, medir controle e provisionar exposição enquanto ainda não há decisão custa uma fração do que custa responder a um passivo já constituído, e coloca a organização em condição de negociar a transição em vez de absorvê-la.
A Moreli Advogados Associados acompanha a tramitação do PLP 152/2025, o julgamento do Tema 1291 no Supremo Tribunal Federal e os desdobramentos da Convenção 193 da OIT, auxiliando empresas na revisão de contratos de prestação de serviços, no mapeamento de riscos trabalhistas e na estruturação de compliance para o novo regime do trabalho digital. Para entender como essas mudanças impactam sua operação e quais medidas podem ser adotadas com segurança jurídica, acesse www.moreliadvogados.com.br e conheça nossas soluções.